A Mantiqueira

O pouso das águas...
Tupis ou Jês

A chama consome a lenha
o calor agita o ar
a história é a fumaça.

O riacho e suas pedras
o vento na serra, o horizonte, o azul.
Hoje, apenas nós.

Pedaços do passado...
Felicitações reais!
Os reinos estão por aqui.
Palavras-legados abriram seus quintais.

A chama durou um tempo
o tempo não parou de contar.
Cinzas ao vento.

Na serra ainda verte,
mas não o seu nome,
tempos idos.

Pedaços do passado...
Felicitações reais!
Áureos tempos, tempo de encontrar.
Palavras-legados abriram seus quintais.

A chama consome a lenha...
(lap)


Pesquisar este blog

domingo, 10 de abril de 2011

O julgamento da ADI 4167


Valorização do professor
Piso salarial do magistério é constitucional, diz o Supremo
Quinta-feira, 07 de abril de 2011 - 11:10
O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o piso salarial nacional do magistério, atualmente de R$ 1.187,14. A decisão da Corte, tomada na tarde de quarta-feira, 6, decorre da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Por oito votos a um, o Supremo considerou a constitucionalidade da lei e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade.
 

Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010. Para este ano, a previsão orçamentária da União destina R$ 800 milhões à suplementação. Os argumentos a favor da constitucionalidade foram apresentados ao STF pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, durante o julgamento.

Outra cláusula da
 Lei do Piso a ser submetida a julgamento do Supremo é  o parágrafo 4º do artigo 2º — determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades em sala de aula: “§ 4º  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Na análise de quarta-feira, não houve quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma.

Assessoria de Comunicação Social